quinta-feira, 15 de agosto de 2013

CAMPANHA PELA REJEIÇÃO DA PEC 283/2013 - NÃO AO IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES (2)

VOLTAMOS AO TEMA DO IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES

A eventual aprovação das Propostas de Emenda Constitucional (PECs) 283/2013 e 140/2012, que visam ampliar a abrangência do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - para atingir também veículos aquáticos e aéreos, ora em tramitação no Congresso Nacional, tem a potencialidade de gerar um grande impacto negativo em toda a cadeia da indústria, comércio e serviços náuticos, pois esse ramo ainda é, via de regra, relativamente pequeno e pouco profissionalizado.

Dentre outros defeitos, o projeto apresenta uma justificativa falaciosa, ao afirmar que “Esta definição ((*) a definição de veículo automotor, constante do Anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97) contempla, sem exclusões ou margem para dúvidas, os veículos aéreos e aquáticos, pois não restringe o meio em que elas circulam, os quais podem ser a terra, a água ou o ar. Em nenhum momento a legislação taxou o termo automotor como sendo tão somente para os terrestres.
(*) VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

A afirmação constante da justificativa é escancaradamente mentirosa – a lei em que o próprio projeto se baseia (Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97) estipula, em seu Artigo 1º, que “O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código" (grifamos), ou seja, a legislação restringe, sim, explícita e especificamente, o meio no qual aquilo que ela define como veículo automotor circula – única e exclusivamente nas vias terrestres. Sequer se trata de toda e qualquer via terrestre – apenas as abertas à circulação pública. Resta saber se tal mentira é decorrência de intelecção defectiva do texto legal, de preguiça de ler toda a lei, ou de má-fé mesmo.

Além disso, o resultado líquido para os cofres públicos provavelmente será nulo, ou até negativo, pois eventual aumento de arrecadação oriundo do “IPVA náutico” será certamente compensado com a diminuição da arrecadação de IPI, ICMS, ISS e demais tributos incidentes na cadeia produtiva náutica em função da redução nas atividades da mesma, em decorrência do aumento dos custos ao usuário final causado pela cobrança do “novo” imposto.

E mais, a pretensa justiça fiscal, alardeada tanto no projeto quanto na mídia, não ocorrerá, pois os maiores atingidos serão, como de costume, integrantes da classe média, que sustentam seu lazer com o resultado do seu trabalho assalariado, já tributado em 27,5% na fonte.

Os “milionários” e “donos de jatinho” serão muito pouco atingidos com tal iniciativa, pois já “driblam” o Imposto de Renda (IRPF) por meio de pessoas jurídicas em nome das quais muitas vezes se encontram seus bens.

Até por que, 60% das embarcações de esporte e recreio existentes no Brasil tem tamanho igual ou inferior a 26 pés (aproximadamente 8 metros), ou seja, são barcos relativamente simples, de pequeno e médio porte, com valor equivalente ao de um automóvel normal, e não “megaiates nababescos e ultraluxuosos, palácios flutuantes” como sustentam o projeto e parte da mídia preconceituosa.

Por fim, há uma questão que envolve o IPVA em termos conceituais, e não apenas em relação a embarcações.

Ele é, pretensamente, um imposto sobre o patrimônio (propriedade), mas na verdade, o que ele atinge é o consumo, pois um veículo automotor é inegavelmente um bem de consumo; durável, mas de consumo. Tributar, “punir” o consumo é atingir diretamente a atividade econômica. É uma medida que tem um efeito econômico perverso, ainda mais em um período em que se observa uma desaceleração na atividade produtiva, como atualmente.


O poder público, ao invés de onerar ainda mais a atividade produtiva, deveria diminuir a carga tributária para incentivar a economia a crescer, gerar mais empregos e, por conseguinte, arrecadar mais tributos.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

CAMPANHA PELA REJEIÇÃO DA PEC 283/2013 - NÃO AO IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES

Prezados Leitores,

publico esta postagem e conclamo todos os que, de algum modo, estão envolvidos com atividades náuticas a participarem da maneira que puderem, porque estou representando e faço parte de um grupo de navegadores preocupados com a tramitação das Propostas de Emenda Constitucional (PECs) 283/2013 e 140/2012 (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=582954), que visam ampliar a abrangência do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores para atingir, além dos veículos automotores terrestres, também os aquáticos e aéreos (embarcações - lanchas, veleiros, iates, etc; e aeronaves - jatinhos, helicópteros, ultraleves, etc).

A adoção de tal medida tem a potencialidade de gerar um grande impacto negativo em toda a cadeia da indústria, comércio e serviços náuticos, pois o ramo, diferentemente da indústria automobilística e mesmo da aeronáutica, ainda é, via de regra, relativamente pequeno e pouco profissionalizado, com honrosas e conhecidas exceções, que confirmam a regra.

Estamos buscando uma mobilização maciça do setor, englobando todos os segmentos, pois entendemos que é a forma viável de barrar essa danosa iniciativa.

O projeto alega a necessidade de grande e onerosa infraestrutura para a operação das aeronaves executivas e privadas, o que praticamente inexiste no caso das embarcações.

Além disso, o projeto apresenta um embasamento falacioso, ao afirmar que:

 "O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, considera veículo automotor “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas". Esta definição contempla, sem exclusões ou margem para dúvidas, os veículos aéreos e aquáticos, pois não restringe o meio em que elas circulam, os quais podem ser a terra, a água ou o ar. Em nenhum momento a legislação taxou o termo automotor como sendo tão-somente para os terrestres."

É falacioso porque:

1) O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), em seu Artigo 1º estabelece: 
        
"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código."  

Ora, se a lei em cujo anexo o projeto se baseia para supostamente definir veículo automotor se aplica tão-somente e apenas ao trânsito nas vias terrestres, é lógica da mais elementar concluir que as definições lá constantes estejam restritas ao mesmo âmbito de aplicação.

2) O Anexo I da referida lei define como via: 

"VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central."

Da definição de "Via", acima, forçoso é depreender-se que se trata de via terrestre, pois imaginar pista, calçada, acostamento, etc. em vias aquáticas e/ou aéreas é mais do que rematado absurdo - é absolutamente impossível.

Não fosse isso o bastante, como o Código se aplica exclusivamente ao trânsito nas vias terrestres, é decorrência natural de sua abrangência que as definições nele insculpidas se restrinjam ao objeto do mesmo.

3) Voltemos à definição de "Veículo automotor" adotada pelo projeto. Lá lemos que se trata de “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas".

Embora nem o projeto nem a lei definam o que seja "viário" ou "viária", os dicionários nos auxiliam, definindo os vocábulos como "adj. Relativo a via", ou seja, o veículo automotor seria aquele que serve para o transporte de pessoas e coisas em vias ou para a tração de veículos em vias. Como vimos acima, a definição de VIA, na legislação em questão, se restringe única e exclusivamente às vias terrestres, donde se conclui que a definição de veículo automotor seja aquele que serve para o transporte de pessoas e coisas em vias terrestres apenas, e não em vias aéreas e/ou aquáticas.

Trouxe o raciocínio acima para mostrar que é possível derrotar essa proposta, desde que o setor náutico esteja organizado.

Por isso, pergunto:

- O que você e a sua empresa/organização pensam sobre esse projeto?

- A sua empresa/organização já tomou ou pretende tomar alguma atitude em relação a esse projeto?

- Individualmente ou dentro da entidade setorial?

Saudações Náuticas,

Norberto Marcher-Mühle
+55-11-99376-4758

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Trovão Náutica nas mídias sociais


Trovão Náutica nas mídias sociais

http://luoliveiranutricaoeconsultoria.tumblr.com/post/43182426269/para-quem-deseja-realizar-o-sonho-de-ter-um-barco

Site da Trovão Assessoria Náutica no ar!!!

Prezados,

é um grande prazer anunciar que o site da Trovão Assessoria Náutica já está no ar.

Visite-o em http://trovaonautica.wix.com/home, entre em contato e tire suas dúvidas. 

Bem-vindo!! E suba a bordo.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Quanto custa comprar e manter um barco

Compartilho com vocês a matéria da Exame Dinheiro que contou com a contribuição da Trovão Assessoria Náutica.

Abraços e bons ventos a todos.

Quanto custa comprar e manter um barco

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

NOVIDADES - ASSESSORIA NÁUTICA/JURÍDICA


Buenas, como se diz lá no Sul, depois de ficar tempo demais sem escrever, trago novidades.

Após ficar pensando muito e ouvindo opiniões e sugestões de diversos amigos, que vivem me dizendo que o mercado náutico está precisando muito disso, resolvi estruturar uma assessoria náutica, a fim de resolver os eternos problemas que surgem entre os clientes e os estaleiros, vendedores, prestadores de serviços, etc., e que acabam com o bom humor e, na grande parte das vezes, com as férias embarcadas do cidadão.

A ideia é juntar meus conhecimentos profissionais como advogado com minha experiência de mais de três décadas no meio náutico, e ficaria assim:

  • Assessoria náutica, consistindo da análise do perfil do cliente com levantamento das suas reais necessidades náuticas, identificação da embarcação adequada às necessidades, busca da embarcação no mercado, adaptação/adequação da embarcação ao cliente, com sugestões de equipamentos/sistemas a serem instalados/aperfeiçoados;
  • Negociação do contrato de construção/reforma da embarcação com o estaleiro, com estabelecimento de um cronograma físico-financeiro da obra, estipulação clara e detalhada do objeto do contrato por meio de memorial descritivo, criação de uma estrutura contratual que ofereça segurança jurídica para as partes, com cláusulas detalhadas sobre prazos, multas, alterações contratuais, etc;
  • Acompanhamento/gestão do contrato;
  • Negociação de contratos em andamento para resolução não-adversarial (negociação, conciliação, mediação) de eventuais conflitos entre o cliente e o estaleiro/prestador de serviços;
  • Assessoramento na escolha de advogados locais (da sede do estaleiro) quando necessário, gestão dos advogados contratados;
  • Acompanhamento de eventuais medidas judiciais que se façam necessárias para a garantia dos direitos do cliente;
  • Broker náutico - intermediação na compra e venda de embarcações;
  • Análise/otimização de rating de veleiros de regata;
  • Representação de serviços, velas, acessórios e equipamentos náuticos.

Resumo:
    • Identificação do perfil do cliente;
    • Busca da embarcação adequada;
    • Assessoramento na negociação e gestão do contrato de compra/construção/reforma;
    • Broker;
    • Representações náuticas.


Contato: norberto.muhle@gmail.com / (11)-99376-4758

Abraços náuticos a todos e um 2013 de muitas navegadas!!!